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MULTA
Quando é legal não pagar
Grande parte dos motoristas não sabe que pode pedir a conversão da penalidade
em advertência por escrito, quando cometer infração leve ou média pela primeira
vez
Paula Carolina
Das 442 defesas da autuação apresentadas à BHTrans, de janeiro a março deste ano, 58 foram convertidas em advertência por escrito
Um dos poucos que respeita a educação, o princípio básico do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o artigo 267 é pouquíssimo conhecido pelos motoristas. A norma é clara: a multa (assim como os pontos) pode ser substituída por uma advertência por escrito, quando a medida for entendida como mais educativa. É válida, entretanto, somente para infrações de natureza leve ou média, desde que o motorista não seja reincidente, na mesma infração, em um período de 12 meses. Em vigor desde a implantação do CTB, em janeiro de 1998, a conversão em advertência por escrito ganhou força com a prática efetiva da defesa da autuação (ou defesa prévia), a partir de julho de 2004 (Resolução 149/Contran), mas poucos ainda são os motoristas que reivindicam o direito. E poucos são também os órgãos de trânsito preparados para concedê-lo.
PEDIDO O pedido da conversão da penalidade (multa e pontuação) em advertência por escrito (artigo 267/CTB) deve ser endereçado à autoridade de trânsito (chefe do Detran, superintendente da PRF, diretor/presidente do órgão gestor do trânsito do município etc.) que emitiu a notificação e não à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari). Deve ser feito no prazo estipulado para entrada com a defesa da autuação, anexando-se cópia da carteira de habilitação, já que será analisado o prontuário do condutor. Quando o órgão responsável for a BHTrans, pode ser feito pela internet (www.bhtrans.pbh.gov.br).
(...)
Exemplos
Infrações de
natureza leve *: dirigir sem atenção (artigo 169), estacionar o veículo afastado
da calçada de 50 cm a 1m (181/II), nos acostamentos (181/VII), em desacordo
com as condições regulamentadas (181/XVII) etc.
* (Multa de R$ 53,20/ três pontos pedidos)
Infrações de
natureza média: estacionar na contramão (artigo 181/XV), em locais e horários
proibidos pela sinalização (181/XVIII); parar sobre a faixa de pedestre em
mudança de sinal (183); ultrapassar pela direita (199) etc.
* (Multa de R$ 85,12/ quatro pontos pedidos)
Fonte: Estado de Minas (20/04/2005)